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O desenvolvimento da tecnologia de arquivamento digital de obras musicais em formato MP3, amplamente disseminado na Internet, trouxe à tona o questionamento quanto à legalidade dos arquivos MP3 frente à legislação de proteção dos direitos autorais.

Além disso, a disponibilização de arquivos MP3 em websites na Internet, seja para mera execução de uma obra, seja possibilitando que os usuários reproduzam determinado arquivo para si, levanta da mesma forma a necessidade de uma análise jurídica acerca de sua legalidade.

Tais questões foram recentemente discutidas em juízo nos Estados Unidos, o que demonstra a grande importância que o tema vem adquirindo, bem como a necessidade de um posicionamento da ABPI frente a legislação brasileira.

O MP3 e a Proteção aos Direitos Autorais
Resolução da ABPI nº 6

A Assembléia Geral da ABPI, reunida em São Paulo, em 20 de agosto de 2000, aprovou por unanimidade a Resolução abaixo, proposta pela Comissão de Direitos Autorais.

Considerações sobre a aplicação de dispositivos da Lei Nº 9.610/98

A ABPI, através de sua Comissão de Estudos de Direitos Autorais, entende que:

Os arquivos em formato MP3, por si só, não representam nenhuma violação a direitos de autor, sendo tão-somente um novo formato de gravação de obras musicais que possibilita o armazenamento de um grande número de músicas utilizando pouca memória.

Por outro lado, a forma de utilização e exploração de arquivos MP3 na Internet pode vir a configurar violação a direitos de autor ou direitos conexos, conforme a análise concreta de cada caso.

A gravação de uma obra musical em arquivo MP3 enquadra-se na definição legal de "reprodução", que nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.610/98 é "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido".

Assim, a gravação e o armazenamento de uma obra musical em formato MP3, quando não autorizados pelo autor ou detentor de direitos, pode constituir violação de direito do autoral, de acordo com a Lei nº 9.6 10/98 (1) .

Além disso, a Comissão entendeu que a veiculação na Internet de arquivos MP3, possibilitando que os usuários possam ouvir as obras musicais neles contidas, também pode constituir violação de direito autoral. A violação poderia ficar concretizada independentemente de haver reprodução (download) por parte dos usuários, uma vez que pode-se presumir que, para estar disponível na Internet, necessariamente a obra foi "reproduzida" para o computador daquele que a disponibiliza.

Além disso, a veiculação de músicas na Internet poderia, dependendo do caso concreto, vir a ser considerada uma forma de execução pública da obra, a qual é vedada sem o consentimento prévio do autor ou titular dos direitos conexos (2) .

O parágrafo 2º do artigo 68 estabelece que "considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica".

A Comissão entendeu ainda que cabe exclusivamente ao autor da obra musical ou ao titular dos direitos autorais ou conexos, autorizar ou proibir a gravação, o armazenamento, a execução pública ou qualquer outra forma de utilização e exploração da obra musical, inclusive através de arquivos MP3. Sem referida autorização, que pode ser dispensada apenas nos casos previstos no artigo 46 da LDA (3) , pode-se entender que qualquer forma de utilização ou exploração, inclusive exploração econômica direta ou indireta, poderia representar - dependendo do caso concreto - uma violação aos direitos autorais e conexos sobre a obra musical.

De qualquer maneira, chegou-se à conclusão que a exploração econômica da obra representa direito patrimonial que deve ser exercido com exclusividade pelo autor ou pelo titular dos direitos autorais ou conexos, ou por quem estes autorizarem expressamente. Por outro lado, quanto obtida a devida autorização, a utilização de arquivos em formato MP3 não encontra quaisquer restrições na Iegislação autoral.

Por fim, entendeu-se que o artigo 93 da Lei 9.610 - que trata dos direitos do produtor de fonogramas - seria aplicável ao arquivamento de obras musicais em formato MP3 (4) .

Não obstante o posicionamento acima exposto, o entendimento da ABPI não caminha no sentido da proibição total e irrestrita de arquivos MP3, ferramenta que pode vir a trazer grandes vantagens aos próprios autores. Visa apenas a proteger os titulares legítimos de direitos de autor sobre uma obra musical, conforme disposto em nossa legislação autoral em vigor, que não somente reconhece o direito exclusivo do autor de autorizar a utilização e exploração de sua obra por quaisquer meios, mas também reconhece-lhe o direito de proibir qualquer forma de utilização indevida de sua obra.

Assim, a ABPI reconhece que muitas vezes a utilização de arquivos em formato MP3 pode ser benéfica aos interesses do autor na difusão e divulgação de sua obra. A ele, porém, deve ser dado o direito de decidir, tal como reza nossa legislação autoral em vigor.

 

São Paulo, 20 de agosto de 2000

 

Publicada na Revista da ABPI (49): 49 - Nov./Dez. 2000

 

 


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1. LDA - Art. 28 - "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cinetífica" e Art. 29 - "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou cinetífica, mediante:

(b) execução musical;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas".

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2. LDA - Art. 68 - "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas".

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3. "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utlização;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa".

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4. "Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (vetado);

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas".

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